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PERGUNTAS sobre a Instrução Normativa TCU n.º 56/2007

 

1. Com a vigência da IN/TCU nº 56/2007, continua existindo Tomada de Contas Especial (TCE) simplificada?

Não. A IN/TCU nº 56/2007, norma que revogou as demais instruções disciplinadoras de TCE anteriormente vigentes (IN/TCU nº 13/96 e suas alterações), determinou que  só deverá ser instaurada TCE quando o valor do dano for igual ou superior a R$ 23.000,00. Além disso, a nova IN não trouxe procedimento diverso para os casos de dano inferior a este limite e extinguiu o cadastro específico, onde eram registrados os dados relativos às antigas TCE simplificadas.
Para maior esclarecimento quanto às alterações ocorridas pode ser consultado quadro comparativo IN/TCU nº 13/96 X IN/TCU nº 56/2007.


2. Como são atualizados os débitos para fins de verificação do atingimento do limite para instauração de TCE?
 Deve ser utilizado o sistema Débito, disponível no portal do TCU, observando-se, neste caso, que não deve incidir juros, conforme estabelece o caput do art. 5º da IN/TCU nº 56/2007.


3. E para fins de instauração da TCE e cobrança do débito?
Para este fim, o débito deve ser atualizado levando em conta a correção monetária e os juros.


4. Para inscrição do agente responsável pelo dano  no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin, nos casos em que o valor do dano, atualizado monetariamente, é inferior à R$ 23.000,00, limite fixado pelo TCU para instauração da TCE (art. 5º, § 1º , III e § 2º  c/c art. 11 da IN/TCU nº 56/2007), é suficiente a apuração administrativa? Como resguardar a administração federal frente a futuros questionamentos judiciais?
Em seus procedimentos de apuração administrativa, os órgãos devem assegurar ao responsável os direitos à ampla defesa e ao contraditório, em especial se resultar prejuízo ou obrigação para o responsável. Nesse sentido, devem ser rigorosamente observadas as exigências de comunicação ao responsável e prazos para registro. Além disso, sempre que possível, as conclusões da apuração devem basear-se em pareceres de autoridades competentes, a exemplo de consultorias jurídicas, da Advocacia-Geral da União, entre outros.
Adicionalmente, devem ser atendidas as determinações contidas em legislação específica. Em algumas situações, como por exemplo nos casos de convênio, após a manifestação final do órgão concedente desaprovando as contas e determinando a devolução dos recursos repassados, não havendo o ressarcimento pretendido, deve-se proceder a inscrição do devedor no Cadin, observadas as exigências da Lei n.º 10.522/2002, a seguir transcritas do site da STN:
“Primeiramente o órgão responsável pela administração do crédito deve comunicar ao devedor sobre a existência de débito passível de inscrição no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes. Se a dívida não for regularizada dentro de 75 dias, contados a partir da data de comunicação, o nome do devedor será inscrito no Cadastro. Quando a comunicação for efetuada por via postal ou telegráfica, dirigida ao endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, será considerada entregue após 15 dias da sua expedição, contando-se, a partir de então, o prazo de 75 dias.”


5. Havendo diversos débitos abaixo do limite fixado pelo TCU para constituição de TCE  apurados para determinado responsável para um mesmo órgão ou entidade (art. 5º, § 3º da IN/TCU nº 56/2007) é necessário consolidar todos os débitos em um só processo? Se esse responsável possuir também débitos acima do limite necessário para instauração de TCE estes também deverão ser consolidados?
A escolha dos débitos que devem compor o processo consolidado será realizada caso a caso, porém é obrigatório o atendimento às condições estabelecidas no art. 5º, § 3º: os débitos deverão pertencer a um mesmo responsável, perante o mesmo órgão ou entidade e a soma dos débitos consolidados deve superar R$ 23.000,00, valor mínimo estabelecido pelo Tribunal para constituição e envio de TCE ao TCU (art. 5º, § 1º, III c/c art. 11 da IN/TCU nº 56/2007).
A intenção deste dispositivo é permitir a instauração de TCE  no caso de débitos que isoladamente não atinjam o limite mínimo para instauração fixado pelo TCU, mas que, no seu conjunto, tenham ultrapassado esse valor.

 

 

6. No caso de valores de dano inferiores ao limite estabelecido pelo Tribunal para os quais, segundo a IN/TCU nº 56/2007, não será mais instaurada a TCE, de que instrumentos dispõe o órgão para responsabilizar os agentes, considerando que a possível instauração da TCE conferia força à apuração no âmbito administrativo?
O órgão dispõe dos instrumentos internos de apuração, como a sindicância e o processo administrativo disciplinar (PAD). O PAD é destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições - não só a responsabilidade administrativa, mas também penal e civil. É, portanto, instrumento adequado para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.
Deve-se observar que a apuração em questão e suas conclusões devem constar de relatório final, de forma que, quando caracterizado débito sem que seja possível a identificação do responsável, o órgão possa adotar outras ações para evitar futuros danos em decorrência das mesmas causas, uma vez que, nesses casos, não há que se falar em TCE.


7. No caso previsto no art. 5º, § 4º da IN/TCU nº 56/2007  – débitos  cujo fato gerador ocorreu há mais de 10 anos – o  órgão deve continuar administrativamente as ações de recuperação de crédito?
Cabe ao órgão avaliar, mediante os mesmos princípios da segurança jurídica, da racionalidade e da economicidade que levaram o TCU a estabelecer o prazo de dez anos como limite para dispensar a instauração de tomada de contas especial, se deve estipular um prazo semelhante para encerrar as ações de recuperação de crédito no âmbito administrativo. Lembramos que a continuidade das ações internas destinadas à recuperação dos valores pode servir de atenuante para apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao atraso, conforme disposto no § 4º. Os órgãos de controle devem ter iniciativa na apuração desta responsabilidade.


8. Como deve ser feita a contagem do prazo do art. 5º, §5º da IN/TCU nº 56/2007 relativo à dispensa de instauração de tomada de contas especial transcorridos dez anos desde o fato gerador?
O prazo de 10 anos deve ser contado, nos casos de omissão ou não comprovação da aplicação dos recursos, a partir da data fixada para a apresentação da prestação de contas (artigos 2º c/c 5º, §5º, ambos da IN/TCU nº 56/2007) e somente será interrompido, e reiniciada sua contagem, com a notificação do responsável pela autoridade administrativa.
Entende-se por notificação nesse caso quaisquer ações de controle que tenham sido levadas ao conhecimento do gestor, no mesmo sentido do disposto no Acórdão 3397/2007 - Segunda Câmara, segundo o qual julgam-se irregulares as contas quando, apesar de transcorridos mais de dez anos após expirado o prazo para prestar contas, tenha havido interrupção por meio de notificação expressa do gestor, ou por quaisquer ações de controle.

9. De acordo com o art. 3º, § 1º da IN/TCU nº 56/2007, a TCE só deverá ser instaurada após esgotadas as providências administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido. Quando constatada má fé durante a apuração administrativa é possível  instaurar TCE independente do valor do dano?
Não. Com base no princípio da economia processual, a IN/TCU nº 56/2007 estabeleceu em seu art. 11 o limite de R$ 23.000,00 para a constituição e envio de Tomadas de Contas Especiais ao Tribunal, independente da identificação de boa ou má fé do responsável.
Entretanto, segundo a Decisão Normativa do TCU que disciplina anualmente, em conjunto com a IN/TCU nº 47/2004, o conteúdo das Prestações de Contas Anuais, os danos abaixo de R$ 23.000,00 são levados ao conhecimento do Tribunal por meio de demonstrativos constantes do Relatório de Gestão do órgão, peça integrante da  Prestação de Contas Anual.
Para as contas relativas ao exercício de 2007, esses demonstrativos foram definidos pela DN/TCU nº 85 de 19/09/2007, com as alterações introduzidas pela DN/TCU nº 88, de 28/11/2007, a qual, em seu anexo II, itens 12, 13 e 14, dispõe da seguinte forma:

item 12. Demonstrativo relacionando as Tomadas de Contas Especiais em que, antes de serem encaminhadas ao Tribunal, tenha ocorrido a aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros repassados, mesmo que apresentada intempestivamente, ou tenha ocorrido o recolhimento do débito imputado, desde que comprovada a ausência de má-fé do responsável, conforme inciso II do art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 13, de 4 de novembro de 1996, conforme disposto no Anexo X.

 item 13. Demonstrativo contendo informações relativas às ocorrências de perdas, extravios ou outras irregularidades em que o dano foi imediatamente ressarcido, sem que tenha sido caracterizada a má-fé de quem lhe deu causa, tendo, assim, ficado a autoridade administrativa competente dispensada da instauração de Tomada de Contas Especial., conforme § 3º do art. 197 do RI/TCU, conforme disposto no Anexo X.

item 14. Demonstrativo sintético das Tomadas de Contas Especiais, cujo valor seja inferior àquele estabelecido pelo Tribunal em normativo específico, emitido pelo setor competente, conforme inciso I do art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 13, de 4 de dezembro de 1996.
(Deve ser apresentado e capeado em volume destacável das contas com numeração própria de suas folhas).

Obs.: A Decisão Normativa do TCU que substituirá a DN/TCU nº 85/2007 para o exercício de 2008 encontra-se em processo de elaboração e deverá contemplar a adequação dos demonstrativos apresentados acima às disposições da nova IN/TCU nº 56/2007 que revogou a IN/TCU nº 13/96 passando a disciplinar a partir do presente exercício a constituição de Tomadas de Contas Especial.

 

OUTRAS PERGUNTAS sobre TCE

10. O órgão pode parcelar a cobrança da dívida?
O parcelamento pelo órgão só é possível antes do encaminhamento da TCE ao Tribunal. Uma vez encaminhada, apenas o Tribunal poderá conceder parcelamento da dívida.


11. O que fazer em relação a débitos  que já são objeto de ação judicial específica  em andamento?
A existência de ação judicial em tramitação não implica a suspensão de processos que tratem do mesmo objeto no TCU, em virtude do Princípio da Independência das Instâncias, conforme Acórdão 2017/2007 - Segunda Câmara.
O julgamento de tomada de contas especiais decorrente de irregularidades de que resultem prejuízo ao erário é competência constitucional originária conferida ao TCU pela Constituição da República (art. 71, inciso I). Assim, não se deve condicionar o exercício dessa competência, ainda que com ressalvas, à inexistência de ação judiciária. Cabe salientar que a ação judicial de ressarcimento eventualmente impetrada pode não ter o mesmo escopo, em relação ao dano e aos responsáveis, que uma TCE que venha a ser apreciada nesta Corte, que dispõe ainda de instrumentos céleres e eficazes, como inspeção, auditoria etc, para apurar os fatos irregulares em sua plenitude. Não raras vezes as informações colhidas pelo TCU são solicitadas e enviadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para complementar os processos judiciais, inclusive os de ressarcimento.
É importante, no entanto, que conste do processo de TCE a informação relativa à ação judicial (nº do processo, foro onde tramita a ação, cópia da petição inicial).


12. Que dados devem constar do processo de TCE que será encaminhado ao TCU quando se verifica o falecimento do responsável no órgão instaurador?
Neste caso é importante que o instaurador promova a pesquisa das informações relativas ao espólio, fazendo constar tais informações da TCE a ser encaminhada ao TCU. Isso possibilitará a maior tempestividade da ação do Tribunal bem como maior efetividade na recuperação dos recursos.
Devem constar do processo  informações, preferencialmente de fontes oficiais, tais como:
a) se o inventário ou partilha está ocorrendo em cartório (identificação do cartório) ou no Poder Judiciário (fonte judicial, do nº do processo judicial, comarca);
b) identificação do inventariante e dos sucessores;
c) existência de bens do espólio;
d) ocorrência ou não de partilha.

 

 

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