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Desporto e Lazer (Relatório sobre as Contas do Governo da República do Exercício de 2008)


    Segundo o art. 217 da Constituição Federal é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, bem assim incentivar o lazer como forma de promoção social, estabelecendo, ainda, por seu art. 24, IX, que cumpre à União legislar concorrentemente sobre Desporto.
    Assim, por meio da Lei n° 9.615, de 1998, a União estabeleceu as normas gerais sobre desporto, e definiu no art. 4º que o Sistema Brasileiro do Desporto compreende: o Ministério do Esporte; o Conselho Nacional do Esporte – CNE; e o sistema nacional do desporto e sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração.


Execução orçamentária das ações relativas à função Desporto e Lazer


   Nesta função foi autorizado em 2008, exclusivamente aos OFSS, a dotação de R$ 1,39 bilhão, cujo órgão executor foi o Ministério do Esporte. Desse total, foram empenhados R$ 964 milhões, o que representa 69,2%. A tabela seguinte apresenta os valores empenhados nos últimos 5 exercícios financeiros. Verifica-se que, desde 2004, as despesas aumentaram a taxas crescentes até 2007, quando, em 2008, registra queda. Na verdade, conforme explicado com base nos quadros seguintes, os anos de 2006 e 2007 comportaram despesas excepcionais em vista do programa "Rumo ao Pan 2007".

 

Simple File Quadro: Valores empenhados nas funções 2004/2008
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   A seguir, apresenta-se um quadro com as despesas empenhadas referentes às subfunções típicas da função Desporto, bem como as despesas empenhadas nessas subfunções combinadas a outras funções.

 

Simple File Quadro: Execução Orçamentária por Subfunção 2008
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   O quadro seguinte apresenta os gráficos da evolução, nos últimos 5 anos, dos valores empenhados nas subfunções típicas. O destaque cabe às subfunções “Desporto Comunitário” e “Desporto de Rendimento”. O crescimento dos gastos na subfunção “Desporto Comunitário” decorre das ações vinculadas ao programa “Esporte e Lazer da Cidade”, cujo valor empenhado aumentou, de 2006 a 2007, 51%, e de 2007 a 2008, 44%. Os gastos com “Desporto de Rendimento”, após aumento nos anos de 2006 e 2007, devido aos gastos com o programa "Rumo ao Pan 2007" – tratado no tópico adiante que cuida das Ações de Controle Externo – sofreu abrupta queda em 2008.

 

Simple File Quadro: Valores empenhados nas subfunções típicas 2004/2008
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   Apresenta-se no próximo quadro a execução orçamentária dos programas associados à função Desporto e Lazer, selecionados conforme metodologia apresentada no item 4.3. Realizou-se uma análise sucinta sobre os indicadores dos maiores programas, bem assim sobre a execução físico-financeira das respectivas ações de maior materialidade em que houve execução financeira.

 

Simple File Quadro: Execução Orçamentaria dos Programas Selecionados
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    O programa “Esporte e Lazer da Cidade”, implementado no intuito de garantir o esporte e lazer como direitos sociais, por meio do acesso a práticas e vivências esportivas, lúdicas, artísticas e culturais, e desenvolvimento de pesquisas, em cooperação com os demais entes federativos, entidades estatais e não governamentais, possui um único indicador, a “Taxa de Atendimento da Demanda por Esporte Recreativo e de Lazer às Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social”, obtida por meio de dados da PNAD/IBGE pela aplicação da fórmula: (nº de pessoas atendidas-beneficiadas no programa) / (n° de pessoas das famílias com renda de até 1/2 salário mínimo per capta e sem renda). O resultado de 1,75% ficou aquém do esperado (5%), e menor mesmo que o índice de referência (2%). A ação de maior materialidade associada ao programa, “Funcionamento de Núcleos de Esporte Recreativo e de Lazer”, teve, segundo dados do SIGPlan, execução financeira e física, respectivamente, de 84% e 47%.
    Em função da ausência de registro do resultado apurado, ficou inviabilizada a análise do programa “Brasil no Esporte de Alto Rendimento – Brasil Campeão” por meio dos seus indicadores. Destacou-se, em função de sua materialidade, a ação “Captação de Eventos Esportivos Internacionais de Alto Rendimento”, cuja execução financeira e física apresentou valores, respectivamente, de 98% e 0%.


Ações do controle externo


Programa "Rumo ao Pan 2007"
    Com os Acórdãos nos 704/2004 (TC-015.422/2003-0), 2.101/2008 e 2.867/2008 (TC-014.800/2007-3), todos do Plenário, este Tribunal apreciou, no âmbito de um processo de Acompanhamento, em atuação prévia e concomitante que permeou os exercícios de 2004 a 2008, a execução do programa "Rumo ao Pan 2007" quanto à legalidade, efetividade e economicidade das ações adotadas pelo Governo Federal relativas à implantação da infra-estrutura necessária à realização dos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos ocorridos na cidade do Rio de Janeiro/RJ nos meses de julho e agosto de 2007.
Constataram-se ao longo do período indícios de irregularidade em vultosos convênios celebrados, diante do que foi determinado ao Ministério do Esporte, à Caixa Econômica Federal – Caixa, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e à Petrobras que prestassem informações que demonstrassem a legitimidade das atuações na área de patrocínio e custeio, bem assim quanto às prestações de contas, assunto este em grande parte ainda pendente de apreciação.


Programa “Segundo Tempo”
    Monitoramento (TC-013.016/2007-5) do cumprimento das deliberações do Acórdão nº 214/2006 – Plenário (TC-002.623/2005-8), com respeito à execução do programa “Segundo Tempo”, sob responsabilidade da Secretaria Nacional de Esporte Educacional do Ministério do Esporte, detectou irregularidades em convênios, tais como: falta de comprovação pela convenente, no prazo de vigência, do cumprimento das metas físicas; execução de despesas vedadas pela Instrução Normativa STN nº 01/1997 – IN-STN 01/1997; recursos sacados sem finalidade definida; e despesas não previstas no Plano de Trabalho.
Ante às constatações, o Tribunal, por intermédio do Acórdão nº 1.036/2008 – Plenário, exarou um conjunto de determinações ao Ministério dos Esportes, entre as quais destacam-se: glosar despesas realizadas em desacordo com o previsto nos respectivos instrumentos dos convênios, bem como apurar responsabilidades (art. 38 da IN-STN 01/1997); exigir dos responsáveis maior cautela na aprovação das metas sugeridas pelos proponentes, tendo em vista os prazos para estruturação das ações; dividir, sempre que possível, por questão de prudência, a liberação dos recursos do programa em mais de duas parcelas, de modo a intercalar as liberações com a apresentação de prestação de contas parciais (caput do art. 21 c/c o § 2º do mesmo artigo da IN-STN 01/1997).

 

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Atualizada em 10/06/2009, 14:34:03

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