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Licença para Capacitação

A concessão da licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, tem como objetivo permitir que o servidor adquira ou desenvolva competências necessárias à sua atuação profissional no TCU (art. 33 da Resolução-TCU nº 212/2008). A Portaria Conjunta ISC-Segep nº 1, de 13/08/2008, estabelece os procedimentos operacionais para a concessão do incentivo.

A licença para capacitação pode ser requerida pelo servidor (iniciativa própria) ou solicitada pela administração. No caso de iniciativa própria, há a necessidade de anuência expressa do dirigente da unidade organizacional de lotação do servidor, na qual deve informar se a licença tem o propósito de suprir necessidades de desenvolvimento de competências profissionais para a unidade e para o TCU. No caso de iniciativa da administração, há a necessidade da concordância do servidor com a proposta de uso da licença para capacitação para o fim proposto.

O requerimento de licença para capacitação deve conter exposição de motivos do dirigente da unidade de lotação do servidor em que demonstre a conveniência e oportunidade dos estudos e da titulação pretendida, no caso de licença visando a obtenção de certificação profissional e de seleção para pós-graduação stricto sensu (art. 4º, § 1º, incisos II e III, da Portaria Conjunta ISC-Segep nº 1/2008).

Cabe ao Instituto Serzedello Correa (ISC) a análise do alinhamento da capacitação pretendida pelo servidor com as áreas de interesse do Tribunal. O ISC possui função subsidiária, auxiliando a Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep) na concessão da licença. A decisão sobre a concessão da licença compete ao Secretário-Geral de Administração do TCU.

A licença para capacitação poderá ser fracionada em no máximo três vezes, desde que as parcelas não sejam inferiores a cinco dias (art. 35 da Resolução-TCU nº 212/2008).

A solicitação deve ser feita mediante processo administrativo, com antecedência máxima de noventa e mínima de trinta dias do início do afastamento, por intermédio de um dos seguintes formulários, conforme o caso (anexos da Portaria Conjunta ISC-Segep nº 1/2008):

Ao término da licença o servidor deverá apresentar ao ISC, no prazo máximo de trinta dias, os comprovantes de participação, conforme o caso (art. 7º da Portaria Conjunta ISC-Segep nº1/2008). O servidor que requerer a interrupção da licença fica obrigado a comprovar sua participação no evento de capacitação até o momento da interrupção (art. 12 da Portaria Conjunta ISC-Segep nº1/2008).

 

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Atualizada em 09/07/2008, 15:23:51

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