O Tribunal de Contas da União publicou, em 5/10/2009, a Portaria-TCU nº 305/2009, que dispõe sobre procedimentos relativos à habilitação de procuradores nos autos de controle externo, inclusive quando solicitada pelo portal TCU.
A normatização em questão busca assegurar o acesso célere dos procuradores das partes às informações e peças constantes dos autos em que forem habilitados, sem prejuízo da segurança dos atos processuais praticados no âmbito desta Casa.
Dessa forma, a partir de 13/10/2009, os procuradores de responsáveis poderão requerer a sua habilitação nos autos de controle externo remotamente, pela internet, encaminhando, pelos Correios, os documentos pertinentes.
Uma vez habilitado – fato que será comunicado por e-mail – o procurador pode requerer a vista eletrônica remota dos processos de controle externo pelo Portal TCU.
É oportuno salientar que a procuração mediante instrumento particular somente será aceita com firma reconhecida do outorgante, salvo se o instrumento de mandato for conferido a advogado.
Quando a procuração entregue não contiver firma reconhecida do outorgante, será obrigatória a apresentação do documento de identidade profissional do advogado, cujas cópias física e eletrônica serão juntadas ao processo físico e incluídas no sistema respectivamente.
A autorização ou subestabelecimento de advogado a estagiários de advocacia para a prática de atos materiais, que não se caracterizem como atividades privativas de advocacia (art. 1º da Lei nº 8.906/1994), a exemplo de vista e cópia de autos, prescinde de reconhecimento de firma, cabendo, no entanto, a apresentação do documento de identidade funcional emitido pela OAB.
Nos casos em que o outorgante da procuração for responsável legal de pessoa jurídica, será exigida cópia da documentação que comprove a relação entre o signatário da procuração e a pessoa jurídica.