Arrecadação federal e renúncia de receitas
O art. 70 da Constituição Federal estipula que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O art. 71, por sua vez, estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do TCU.
O Tribunal acompanha a arrecadação da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes da União (inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.443/92). Esse acompanhamento é feito em todas as etapas da receita – previsão, arrecadação e recolhimento – por meio de auditorias, inspeções e análises dos demonstrativos próprios.
A fiscalização da renúncia de receitas é feita mediante o julgamento de prestações de contas e, principalmente, de auditorias e inspeções nos órgãos supervisores, nos bancos operadores e nos fundos encarregados da concessão, gerenciamento ou utilização dos recursos decorrentes. Essa fiscalização tem como objetivo verificar a eficácia, eficiência e economicidade dos órgãos e entidades envolvidos e o real benefício sócio-econômico das renúncias.