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Ministros

Presidente Benjamin Zymler 

Vice-Presidente Augusto Nardes

Ministro-Corregedor Augusto Nardes

Ministro Valmir Campelo

Ministro Walton Alencar Rodrigues

Ministro Ubiratan Aguiar

Ministro Aroldo Cedraz

Ministro Raimundo Carreiro

Ministro José Jorge

Ministro José Múcio Monteiro Filho 

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Ministros-substitutos

Ministro-substituto Augusto Sherman

Ministro-substituto Marcos Bemquerer

Ministro-substituto André Luis de Carvalho

Ministro-substituto Weder de Oliveira

 

 

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Ministério Público junto ao TCU

  

Procurador-Geral Lucas Furtado

 

Subprocurador-Geral Paulo Bugarin

 

Subprocuradora-Geral Cristina Machado


Procurador Marinus Marsico


Procurador Júlio Marcelo de Oliveira  

 

Procurador Sergio Caribé

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As sessões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, sendo as reuniões ordinárias realizadas às quartas-feiras. Compete ao Plenário deliberar sobre:

I - os pareceres prévios relativos às Contas do Governo da República;

II - pedido de informação ou solicitação sobre matéria da competência do Tribunal que lhe seja endereçado pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por suas Comissões;

III - solicitação de pronunciamento formulada pela comissão mista permanente de senadores e deputados nos termos dos arts. 166, § 1º e 72, § 1º da Constituição Federal, incidente de uniformização de jurisprudência, na forma do art. 91 do Regimento Interno;

IV - conflito de lei ou de ato normativo do Poder Público com a Constituição Federal, em matéria da competência do Tribunal;

V - fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das parcelas a serem entregues aos estados, Distrito Federal e municípios, à conta dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nas normas legais e regulamentares pertinentes;

VI - fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das parcelas que deverão ser entregues aos estados e ao Distrito Federal, sobre o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nas normas legais e regulamentares pertinentes;

VII - contestação mencionada no art. 292 do Regimento Interno;

VIII - inabilitação do responsável e inidoneidade de licitante, nos termos dos arts. 270 e 271, e adoção das medidas cautelares previstas nos arts. 273 e 276, resguardada, no caso do último artigo, a possibilidade de antecipação da medida pelo relator ou pelo Presidente;

IX - realização de auditorias e inspeções em unidades do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, da Presidência da República, do Tribunal de Contas da União, bem como do Ministério Público da União e da Advocacia-Geral da União;

X - representação de equipe de fiscalização prevista no art.246 do Regimento Interno;

XI - relatório de auditoria operacional;

XII - relatório de auditoria e de inspeção realizadas em virtude de solicitação do Congresso Nacional, de suas casas e das respectivas comissões;

XIII - consulta sobre matéria da competência do Tribunal;

denúncia;

XIV - matéria regimental ou de caráter normativo;

XV - conflito de competência entre relatores;

XVI - qualquer assunto não incluído expressamente na competência das câmaras;

XVII - recursos de reconsideração, embargos de declaração e pedidos de reexame apresentados contra suas próprias decisões, bem como agravos interpostos a despachos decisórios proferidos em processos de sua competência;

XVIII - recursos de revisão e recursos contra decisões adotadas pelo Presidente sobre matéria administrativa;

XIX - aprovação de proposta de acordo de cooperação objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização, conforme previsto no art. 296 do Regimento Interno;

XX - aprovação dos Planos de Fiscalização, dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal e de propostas relativas a projetos de lei que o Tribunal deva encaminhar aos poderes Executivo e Legislativo;

XXI - sobre a lista tríplice de auditores e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de ministro, na forma prevista no art.36 do Regimento Interno.

Compete ainda ao Plenário constituir comissões temporárias, sem prejuízo do disposto no inciso XLI do art. 28 do Regimento Interno; apreciar questões administrativas de caráter relevante; e deliberar sobre processos avocados pelo próprio Plenário, em razão da relevância, ou por sugestão de ministro ou de auditor convocado; e sobre processos remetidos pelo relator ou pelas câmaras, nos termos do § 1º do art. 17 ou do parágrafo único do at. 139, exceto os de que trata o inciso VII do art. 17 do Regimento Interno.

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