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Irregularidade em licitação - Representação 

A Lei n. 8.666/93, em seu art. 113, § 1º, faculta a qualquer licitante, contratado ou pessoa física/jurídica representar ao TCU contra irregularidades verificadas durante os processos de licitação em que seja contratante Órgão/Entidade da Administração Federal.

A Representação, acompanhada da documentação pertinente, deverá ser dirigida ao Ministro-Presidente do Tribunal de Contas da União, e será entregue, pessoalmente ou  via postal, no protocolo localizado no Edifício Sede, em Brasília, ou nas Secretarias Regionais localizadas nos diversos Estados da Federação. Acesse os endereços.

É importante que a representação seja encaminhada somente depois de esgotados todos os recursos administrativos previstos na Lei nº 8.666/93, em especial os dos arts. 109 e seguintes e que venha acompanhada de elementos mínimos que permitam a apuração da irregularidade apontada.

Para órgãos da administração pública estadual ou municipal a representação deve ser dirigida ao Tribunal de Contas Estadual ou Municipal, quando existentes.

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Atualizada em 05/03/2010, 18:03:35

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